AREsp 442.087 - ES (2013/0397067-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O documento envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, entidade que atua no mercado de saúde suplementar, embora a decisão trate exclusivamente de admissibilidade recursal.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido com base na Súmula 182 do STJ.
Partes do Processo
MANOEL MESSIAS DIAS ARCANJO
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido, alegando demonstração de dissídio e usurpação de competência pela Corte local.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o dissenso pretoriano foi demonstrado e que houve usurpação da competência do STJ pelo tribunal local ao analisar o mérito da controvérsia no juízo de admissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 544 do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada (princípio da dialeticidade).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula n. 83 do STJSúmula 123 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 173.195/SPREsp 948/GOAgRg no Ag 4.609/SPAgRg no Ag 414.804/PE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ em razão de o agravante não ter atacado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (dialeticidade recursal).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 442.087 - ES (2013/0397067-9)”
“a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atraí, por analogia, o óbice contido no Enunciado n. 182, da Súmula do STJ, verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".”
“Do exposto, não conheço do agravo.”
Observações
A decisão foca exclusivamente na técnica recursal (admissibilidade). O mérito da demanda de saúde não é discutido no texto fornecido.
