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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECLAMAÇÃO Nº 15.512 - BA (2013/0396882-0)

RECLAMAÇÃO

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA04/02/2014SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA - BA1 decisão

Classificação: A decisão trata de reclamação movida por operadora de saúde sobre o prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos em decorrência de reajuste por faixa etária.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade04/02/2014

Reclamação indeferida de plano.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

RECLAMANTEoperadora

IVETE COSTA PINTO MARQUES

INTERESSADAbeneficiario

Advogados

TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS-
RENATA SOUSA DE CASTRO VITA-

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos em razão de reajuste por faixa etária
Pedidos
ReembolsoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para aplicar o prazo prescricional ânuo à pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior por reajuste de faixa etária.
Teses do Recorrente
Defende que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicação do prazo de prescrição ânua no ressarcimento de valores de mensalidade decorrentes de reajuste por faixa etária.
Dispositivos Invocados
Resolução STJ nº 12/2009

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
Petição
Óbices
Outro

Ausência de demonstração de contrariedade a Súmula do STJ ou recurso repetitivo (Resolução 12/2009).

Súmula 7/STJ

Mencionada como impedimento para o revolvimento probatório em sede de reclamação.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg na Rcl 4.260/SCAgRg no MS 18.079/DFAgRg na Rcl 5.326/DFAgRg na Rcl 4.885/PE

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
O pedido foi indeferido liminarmente porque a reclamação baseada na Resolução 12/2009 exige contrariedade a súmula ou recurso repetitivo, o que não foi demonstrado.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 15.512 - BA (2013/0396882-0)

Teses Recorrente ResumoPág. 1

a reclamante aduz 'que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a necessidade de aplicação do prazo de prescrição ânua no que diz respeito à pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior pela mensalidade, por conta do reajuste por alteração de faixa etária'.

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, indefiro de plano a reclamação.

Motivo DeterminantePág. 3

No caso dos autos, a matéria não está disciplinada em enunciado de Súmula deste Tribunal, tampouco há indicação, na petição inicial, de julgamento acerca do tema submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Observações

A reclamação foi indeferida liminarmente ('indefiro de plano') por não preencher os requisitos específicos da Resolução 12/2009 do STJ, que exige que a decisão reclamada contrarie súmula ou tese fixada em recurso repetitivo.

Caso ID: 201303968820PDFs: 201303968820_001.pdf