RECLAMAÇÃO Nº 15.512 - BA (2013/0396882-0)
RECLAMAÇÃO
Classificação: A decisão trata de reclamação movida por operadora de saúde sobre o prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos em decorrência de reajuste por faixa etária.
Decisões Monocráticas
Reclamação indeferida de plano.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
IVETE COSTA PINTO MARQUES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos em razão de reajuste por faixa etária
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para aplicar o prazo prescricional ânuo à pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior por reajuste de faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Defende que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicação do prazo de prescrição ânua no ressarcimento de valores de mensalidade decorrentes de reajuste por faixa etária.
- Dispositivos Invocados
- Resolução STJ nº 12/2009
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- Petição
- Óbices
- Outro
Ausência de demonstração de contrariedade a Súmula do STJ ou recurso repetitivo (Resolução 12/2009).
Súmula 7/STJMencionada como impedimento para o revolvimento probatório em sede de reclamação.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg na Rcl 4.260/SCAgRg no MS 18.079/DFAgRg na Rcl 5.326/DFAgRg na Rcl 4.885/PE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- O pedido foi indeferido liminarmente porque a reclamação baseada na Resolução 12/2009 exige contrariedade a súmula ou recurso repetitivo, o que não foi demonstrado.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 15.512 - BA (2013/0396882-0)”
“a reclamante aduz 'que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a necessidade de aplicação do prazo de prescrição ânua no que diz respeito à pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior pela mensalidade, por conta do reajuste por alteração de faixa etária'.”
“Ante o exposto, indefiro de plano a reclamação.”
“No caso dos autos, a matéria não está disciplinada em enunciado de Súmula deste Tribunal, tampouco há indicação, na petição inicial, de julgamento acerca do tema submetido ao regime dos recursos repetitivos.”
Observações
A reclamação foi indeferida liminarmente ('indefiro de plano') por não preencher os requisitos específicos da Resolução 12/2009 do STJ, que exige que a decisão reclamada contrarie súmula ou tese fixada em recurso repetitivo.
