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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 450217

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FELIX FISCHER2013-12-16- - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Seguro Saúde S/A, caracterizando demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2013-12-16

Agravo não conhecido com base na Súmula 115/STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

EDILÁSIO CORDEIRO DA ROCHA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null
CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZAOAB/SP 295.627
EDERALDO MOTTAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento do Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.
Dispositivos Invocados
art. 13 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Ausência da cadeia completa de substabelecimentos.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A irregularidade na representação processual, pela falta de comprovação da cadeia de substabelecimentos, impede o conhecimento do recurso no STJ, não se aplicando o art. 13 do CPC em sede especial.
Precedentes Citados
EREsp 868.800/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Defeito formal na representação processual da recorrente.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 450217 - SP (2013/0393208-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a ausência da cadeia completa de substabelecimentos impossibilita o conhecimento do apelo, fazendo incidir, na espécie, o óbice contido na Súmula n.º 115/STJ.

Resultado FinalPág. 1

não conheço do agravo.

Observações

A decisão monocrática foca exclusivamente em vício formal de admissibilidade (representação processual), não descrevendo os fatos que deram origem à lide ou o mérito da questão de saúde.

Caso ID: 201303932082PDFs: 201303932082_001.pdf