AREsp 440.759 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de negativa de cobertura integral de tratamento quimioterápico em hospital não credenciado e o respectivo reembolso nos limites contratuais.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para afastar multa do art. 538.
Partes do Processo
RENATO CONSONNI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Custo integral de tratamento quimioterápico em hospital não credenciado (Sírio Libanês).
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar sucumbência recíproca, anular acórdão por omissão e afastar multa por embargos protelatórios.
- Teses do Recorrente
- Negativa de prestação jurisdicional, descabimento da sucumbência recíproca por ter havido procedência nos termos do pedido e finalidade de prequestionamento da multa.
- Dispositivos Invocados
- art. 20 do CPC/73, art. 535 do CPC/73, art. 538 do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Incidência para revisão de sucumbência recíproca que exige reexame de fatos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 98/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A multa do art. 538 do CPC/73 não é aplicável quando os embargos possuem intuito de prequestionamento (Súmula 98/STJ).
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1.402.701/RSREsp 1.264.044/RSAgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RSAgRg no REsp 1.245.079/MGAgRg no Ag 1.407.760/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Afastamento da multa processual imposta pelo Tribunal de origem, mantendo-se o entendimento de mérito e sucumbência.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 440.759 - SP (2013/0392312-3)”
“Negativa de cobertura do custo integral do tratamento quimioterápico em hospital não credenciado”
“conheço do agravo para, de pronto, dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC.”
“para derruir tal cognição acerca da sucumbência recíproca, seria imprescindível proceder ao reexame do acervo fático e probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.”
Observações
A decisão monocrática afasta a multa por embargos protelatórios aplicada na origem com base na Súmula 98 do STJ, mas mantém a sucumbência recíproca e o reembolso limitado ao contrato.
