AREsp 442.898
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata de responsabilidade solidária de operadora de plano de saúde e hospital por sequelas decorrentes de atendimento médico (meningite).
Decisões Monocráticas
Conhecido parcialmente agravo do Hospital e negado provimento; não conhecido agravo da Sul América.
Partes do Processo
HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ - UNIDADE MORUMBI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
FERNANDO RAPHAEL DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Responsabilidade civil por erro médico e alta prematura (meningite)
- Pedidos
- Danos Materiais
- Dano Moral
- R$ 500.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do valor da indenização por danos morais e exclusão de multa por embargos protelatórios.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o valor indenizatório é excessivo e que os embargos não foram protelatórios.
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame de provas para reverter conclusão sobre responsabilidade.
Súmula 182/STJAgravante não atacou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade.
Súmula 283/STF_ANALOGIAExistência de fundamento autônomo não impugnado.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação (não indicação de artigos de lei para a multa).
Falta de cotejo analíticoAusência de demonstração de similitude fática entre acórdãos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJSúmula n. 182/STJSúmulas n. 283/STFSúmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag n. 228.787/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Óbices processuais (Súmulas 7, 182, 283, 284) e deficiência na instrução do agravo da operadora.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 442.898 - SP (2013/0387300-9)”
“Plano de saúde que responde solidariamente, nos termos do CDC.”
“Montante fixado em R$ 500.000,00 que se mostra adequado ao caso concreto.”
“a) conheço parcialmente do agravo interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ - UNIDADE MORUMBI e nego-lhe provimento; e b) não conheço do agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.”
Observações
Decisão conjunta sobre dois agravos. O agravo da operadora Sul América não foi conhecido por ausência de peças obrigatórias no site do Tribunal. O agravo do hospital foi conhecido apenas para ser negado provimento devido a óbices sumulares.
