REsp 1.420.497 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da validade de cláusula de rescisão unilateral em contrato de plano de saúde coletivo.
Decisões Monocráticas
Recurso especial conhecido e não provido.
Partes do Processo
GREMAFER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Resilição unilateral imotivada em contrato coletivo
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Declarar a nulidade da cláusula de rescisão unilateral e aplicar o art. 13 da Lei 9.656/98 aos contratos coletivos.
- Teses do Recorrente
- Alega inaplicabilidade da rescisão unilateral imotivada mesmo em contratos coletivos, exigindo prova de desequilíbrio econômico.
- Dispositivos Invocados
- art. 13, II, da Lei 9.656/1998, art. 51, IV, X, XI e XIII, do CDC, art. 421 do CC, art. 423 do CC, art. 424 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A restrição à resilição unilateral prevista no art. 13 da Lei 9.656/98 aplica-se apenas a contratos individuais ou familiares, sendo permitida a rescisão imotivada em contratos coletivos mediante prévia notificação.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.477.859/SPAgRg no AgRg no AREsp 51.473/SPAgRg no REsp 1.478.147/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Harmonia entre o acórdão de origem e a jurisprudência consolidada do STJ sobre a validade da rescisão unilateral em contratos coletivos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.420.497 - SP (2013/0385372-4)”
“A jurisprudência do STJ... firmou-se no sentido de que é possível a resilição do contrato coletivo de assistência à saúde, por parte da seguradora.”
“CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ.”
Observações
A decisão aplicou o CPC/73 por se tratar de recurso interposto contra acórdão publicado antes da vigência do novo código. O recorrente é uma empresa (pessoa jurídica), caracterizando o plano como coletivo empresarial.
