REsp 1.442.221 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de ação de indenização por negativa de cobertura de tratamento oncológico e reembolso de despesas médicas em contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Conversão de AREsp em REsp para melhor exame.
Não conhecido o REsp da operadora (prescrição decenal mantida).
Provido o REsp da beneficiária para restabelecer danos morais.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
SANDRA REGINA DA SILVA SIMÕES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Câncer de mama e reembolso de despesas médicas (incluindo betaterapia e medicamentos)
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- A operadora buscava o reconhecimento da prescrição ânua. A beneficiária buscava o restabelecimento da condenação em danos morais.
- Teses do Recorrente
- Operadora: prescrição de 1 ano para seguros. Beneficiária: recusa de cobertura de tratamento de câncer gera dano moral.
- Dispositivos Invocados
- Art. 206, § 1º, II, b, do CC/02, Art. 205 do CC/02, Arts. 186 e 927 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Orientação do tribunal de origem no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.
Súmula 7/STJReexame de provas mencionado em precedentes citados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- 1. O prazo prescricional para reembolso de despesas por descumprimento de contrato de saúde é de 10 anos (Art. 205 CC). 2. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico pela operadora gera dano moral in re ipsa.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.557.885/SPAgRg no REsp 1.340.481/RSAgRg no AREsp 300.337/ESAgRg no REsp 1.526.392/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da prescrição decenal e reconhecimento do dano moral presumido pela recusa injustificada.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.221 - SP (2013/0381408-8)”
“o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC/02.”
“DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 330/335 (e-STJ) quanto aos danos morais.”
Observações
O documento contém três decisões. A primeira de 2014 converteu os agravos em recursos especiais. Em 2016, o relator proferiu duas decisões de mérito distintas no mesmo dia: uma negando o recurso da operadora sobre a prescrição e outra provendo o recurso da beneficiária sobre danos morais.
