AREsp 432.749
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A em lide com beneficiária/consumidora.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar-lhe provimento com base na Súmula 203/STJ.
Partes do Processo
AURORA MARA COVELLI MOREIRA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais.
- Teses do Recorrente
- Inconformismo contra a negativa de seguimento do recurso especial na origem.
- Dispositivos Invocados
- artigo 105 da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Aplicação da Súmula 203/STJ (Recurso contra decisão de Juizado Especial).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 203 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- É incabível Recurso Especial das decisões proferidas por órgãos recursais dos Juizados Especiais, conforme Súmula 203 do STJ.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 376.738/RSEDcl no Ag 1301397/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A inadmissibilidade do Recurso Especial em face de acórdão de Turma Recursal (Súmula 203 do STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 432.749 - SP (2013/0374160-0)”
“4.- Assim, a Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".”
“5.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC, conhece-se do Agravo, negando-lhe provimento.”
Observações
A decisão é puramente processual, não descrevendo o objeto material do plano de saúde (tratamento ou cobertura específica), limitando-se a barrar o acesso à instância especial por vício de origem (Juizado Especial).
