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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 432.749

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO SIDNEI BENETI2013-11-14Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A em lide com beneficiária/consumidora.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2013-11-14

Conhecido o agravo para negar-lhe provimento com base na Súmula 203/STJ.

Partes do Processo

AURORA MARA COVELLI MOREIRA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

MARIANA ANSELMO COSMOOAB/null null
DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAKOAB/null null
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Teses do Recorrente
Inconformismo contra a negativa de seguimento do recurso especial na origem.
Dispositivos Invocados
artigo 105 da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Aplicação da Súmula 203/STJ (Recurso contra decisão de Juizado Especial).

Súmulas Aplicadas
Súmula 203 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
É incabível Recurso Especial das decisões proferidas por órgãos recursais dos Juizados Especiais, conforme Súmula 203 do STJ.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 376.738/RSEDcl no Ag 1301397/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A inadmissibilidade do Recurso Especial em face de acórdão de Turma Recursal (Súmula 203 do STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 432.749 - SP (2013/0374160-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

4.- Assim, a Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

Resultado FinalPág. 2

5.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC, conhece-se do Agravo, negando-lhe provimento.

Observações

A decisão é puramente processual, não descrevendo o objeto material do plano de saúde (tratamento ou cobertura específica), limitando-se a barrar o acesso à instância especial por vício de origem (Juizado Especial).

Caso ID: 201303741600PDFs: 201303741600_001.pdf