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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 428.601 - SP (2013/0368733-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RAUL ARAÚJO2013-10-30Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve operadora de seguro saúde (Sul América Seguro Saúde S/A) e beneficiária consumidora.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2013-10-30

Agravo não conhecido (Súmula 182/STJ)

Partes do Processo

MARINA DOMINGO JUNQUEIRA DE FREITAS CAMARGO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

MAURÍCIO TAVARES-
DORIVAL MAGUETA-
THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA-
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem.
Teses do Recorrente
A agravante trouxe argumentos sobre o mérito da controvérsia, porém não rebateu especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).
Dispositivos Invocados
art. 544 do CPC, art. 545 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante não rebateu, como lhe competia, o único fundamento da decisão agravada, limitando-se a trazer argumentos sobre o mérito.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do Superior Tribunal de JustiçaSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (mencionada como óbice da origem)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

In casu, a agravante não rebateu, como lhe competia, o único fundamento da decisão agravada, limitando-se a trazer argumentos sobre o mérito da controvérsia. Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça

RelatorPág. 1

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

Resultado FinalPág. 1

Diante do exposto, não conheço do agravo, nos termos do art 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. O mérito da ação de saúde não foi descrito no relatório nem na fundamentação, impedindo a identificação do subtema (procedimento específico) ou do motivo da negativa original.

Caso ID: 201303687334PDFs: 201303687334_001.pdf