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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 420219

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

FELIX FISCHER17/10/2013Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em disputa judicial com beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade17/10/2013

Agravo não conhecido (Súmula 115/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

ADILSON GERALDO PEREIRA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHO-
PAULO ROBERTO GARRIDO LUCAS-
GERALDO PEREIRA DA SILVEIRA-
REGINA NAKAGUMA SHIMIZUOAB/SP 261.949

Objeto da Ação

Subtema
Questão processual de representação
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Regularização da representação processual em sede de instância especial.
Dispositivos Invocados
Art. 13 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

Súmulas Aplicadas
Enunciado n.º 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EREsp 868.800/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A inexistência de procuração nos autos para a advogada subscritora do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115/STJ.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Enunciado n.º 115/STJ, no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

NomePág. 1

AGRAVANTE : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

Observações

A decisão trata exclusivamente de vício formal de admissibilidade (representação processual), não abordando o mérito da lide de saúde suplementar.

Caso ID: 201303507693PDFs: 201303507693_001.pdf