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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeAcolheu EmbargosDecisão Monocrática

REsp 1.411.305

EDcl no RECURSO ESPECIAL

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2018-10-02Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de cobertura de tratamento de câncer e limites de reembolso em hospital não credenciado (Sírio-Libanês).

Decisões Monocráticas

#1embargos2018-10-02

Embargos acolhidos com efeitos modificativos para anular o acórdão de origem por violação ao art. 535 do CPC.

Partes do Processo

PAULO GUILHERME BARBEIRO CRUZ - ESPÓLIO

EMBARGANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

EMBARGADOoperadora

Advogados

FÁBIO MARTINS DI JORGEOAB/SP 236562
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
SIMONE RENATA DA SILVAOAB/SP 314440

Objeto da Ação

Tema Macro
Rede Credenciada ou Reembolso
Subtema
Tratamento de câncer de pulmão no Hospital Sírio-Libanês (fora da rede); reembolso integral vs. tabela do plano; falha no dever de informação.
Pedidos
CoberturaReembolsoDanos Materiais
Dano Moral
Com condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reembolso integral e reconhecimento de falha no dever de informação sobre rede credenciada.
Teses do Recorrente
Alega que o plano nunca indicou rede credenciada adequada e que o reembolso deve ser integral por falta de transparência nas tabelas e rede.
Dispositivos Invocados
Art. 535 do CPC/1973, Art. 6, III e VIII do CDC, Art. 14 do CDC, Art. 30 do CDC, Art. 51, I e XV do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
EDcl

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A ausência de manifestação da Corte de origem sobre a falha no dever de informação, apesar de suscitada em embargos de declaração, configura violação ao art. 535 do CPC/1973.
Precedentes Citados
EDcl no REsp 1.252.472/RJAgRg no AREsp 58.631/ROAgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.388.643/PE

Resultado e Consequências

Resultado Final
Acolheu Embargos
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir omissão sobre o dever de informação.

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.305 - SP (2013/0341198-6)

Tese AplicadaPág. 1

Embargos acolhidos para dar provimento ao recurso especial no tocante à apontada violação ao art. 535 do CPC/1.973, impondo-se o retorno dos autos à Corte de origem para que se manifeste sobre a alegada falha no dever de informação.

Negativa de Prestação JurisdicionalPág. 3

Dessa forma, forçoso reconhecer a ocorrência de violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1.973, no caso dos autos, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, nos quais os recorrentes alegaram a existência de omissões, o Tribunal não se manifestou de forma satisfatória

SubtemaPág. 2

sustenta o embargante que a decisão embargada foi omissa acerca do valor a ser reembolsado, se deve ser limitado aos valores da Tabela da seguradora, como entendeu o acórdão recorrido, ou se deve ser pelo valor integral efetivamente gasto para o tratamento em hospital não credenciado

Observações

A decisão monocrática anterior já havia dado provimento ao REsp para reconhecer danos morais. Esta nova decisão em sede de embargos de declaração foca especificamente na omissão do reembolso integral/dever de informação, anulando parcialmente o acórdão estadual.

Caso ID: 201303411986PDFs: 201303411986_001_02.pdf