REsp 1.411.305
EDcl no RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cobertura de tratamento de câncer e limites de reembolso em hospital não credenciado (Sírio-Libanês).
Decisões Monocráticas
Embargos acolhidos com efeitos modificativos para anular o acórdão de origem por violação ao art. 535 do CPC.
Partes do Processo
PAULO GUILHERME BARBEIRO CRUZ - ESPÓLIO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Tratamento de câncer de pulmão no Hospital Sírio-Libanês (fora da rede); reembolso integral vs. tabela do plano; falha no dever de informação.
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- Com condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reembolso integral e reconhecimento de falha no dever de informação sobre rede credenciada.
- Teses do Recorrente
- Alega que o plano nunca indicou rede credenciada adequada e que o reembolso deve ser integral por falta de transparência nas tabelas e rede.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 do CPC/1973, Art. 6, III e VIII do CDC, Art. 14 do CDC, Art. 30 do CDC, Art. 51, I e XV do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A ausência de manifestação da Corte de origem sobre a falha no dever de informação, apesar de suscitada em embargos de declaração, configura violação ao art. 535 do CPC/1973.
- Precedentes Citados
- EDcl no REsp 1.252.472/RJAgRg no AREsp 58.631/ROAgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.388.643/PE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir omissão sobre o dever de informação.
Evidências
“EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.305 - SP (2013/0341198-6)”
“Embargos acolhidos para dar provimento ao recurso especial no tocante à apontada violação ao art. 535 do CPC/1.973, impondo-se o retorno dos autos à Corte de origem para que se manifeste sobre a alegada falha no dever de informação.”
“Dessa forma, forçoso reconhecer a ocorrência de violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1.973, no caso dos autos, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, nos quais os recorrentes alegaram a existência de omissões, o Tribunal não se manifestou de forma satisfatória”
“sustenta o embargante que a decisão embargada foi omissa acerca do valor a ser reembolsado, se deve ser limitado aos valores da Tabela da seguradora, como entendeu o acórdão recorrido, ou se deve ser pelo valor integral efetivamente gasto para o tratamento em hospital não credenciado”
Observações
A decisão monocrática anterior já havia dado provimento ao REsp para reconhecer danos morais. Esta nova decisão em sede de embargos de declaração foca especificamente na omissão do reembolso integral/dever de informação, anulando parcialmente o acórdão estadual.
