Rcl 14.611 - RJ (2013/0331431-6)
RECLAMAÇÃO
Classificação: Trata-se de reclamação movida por operadora de plano de saúde (Sul América) discutindo prazo prescricional aplicável ao contrato.
Decisões Monocráticas
Reclamação indeferida de plano (não conhecida).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
ROSA MACIESKI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Prazo prescricional (Art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Revogação da decisão proferida pela Turma Recursal para reconhecer a prescrição ânua.
- Teses do Recorrente
- Divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ quanto ao prazo prescricional aplicável.
- Dispositivos Invocados
- artigo 206, § 1º, II, “b” do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- Petição
- Óbices
- Outro
Ausência de peças essenciais (cópia do aresto atacado e certidão de publicação)
Súmula 7/STJIncabível reclamação que necessite de revolvimento probatório
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg na Rcl 7.446/SPAgRg na Rcl 6.287/SPAgRg na Rcl 5.776/PIAgRg na Rcl 4.260/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade da reclamação por ausência de peças obrigatórias e por não demonstrar ofensa frontal à jurisprudência consolidada.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 14.611 - RJ (2013/0331431-6)”
“reconhecendo a aplicação do prazo prescricional ânuo, previsto no artigo; 206, § 1º, II, “b” do Código Civil”
“o reclamante não trouxe aos autos as cópias do aresto atacado e da certidão de sua publicação, peças essenciais à solução da controvérsia”
“indefiro de plano a reclamação (artigos 34, inciso XVIII, do RISTJ e 1º, § 2º, da Resolução n° 12/STJ).”
Observações
A decisão extingue a Reclamação liminarmente sem análise do mérito devido a falhas na instrução processual do pedido formulado com base na Resolução 12/2009 do STJ.
