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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Rcl 14.611 - RJ (2013/0331431-6)

RECLAMAÇÃO

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA18/11/2013Quinta Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: Trata-se de reclamação movida por operadora de plano de saúde (Sul América) discutindo prazo prescricional aplicável ao contrato.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade18/11/2013

Reclamação indeferida de plano (não conhecida).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

RECLAMANTEoperadora

ROSA MACIESKI

INTERES.beneficiario

Advogados

TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXASOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Prazo prescricional (Art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Revogação da decisão proferida pela Turma Recursal para reconhecer a prescrição ânua.
Teses do Recorrente
Divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ quanto ao prazo prescricional aplicável.
Dispositivos Invocados
artigo 206, § 1º, II, “b” do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
Petição
Óbices
Outro

Ausência de peças essenciais (cópia do aresto atacado e certidão de publicação)

Súmula 7/STJ

Incabível reclamação que necessite de revolvimento probatório

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg na Rcl 7.446/SPAgRg na Rcl 6.287/SPAgRg na Rcl 5.776/PIAgRg na Rcl 4.260/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inadmissibilidade da reclamação por ausência de peças obrigatórias e por não demonstrar ofensa frontal à jurisprudência consolidada.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 14.611 - RJ (2013/0331431-6)

Objetivo RecursalPág. 1

reconhecendo a aplicação do prazo prescricional ânuo, previsto no artigo; 206, § 1º, II, “b” do Código Civil

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

o reclamante não trouxe aos autos as cópias do aresto atacado e da certidão de sua publicação, peças essenciais à solução da controvérsia

Resultado FinalPág. 3

indefiro de plano a reclamação (artigos 34, inciso XVIII, do RISTJ e 1º, § 2º, da Resolução n° 12/STJ).

Observações

A decisão extingue a Reclamação liminarmente sem análise do mérito devido a falhas na instrução processual do pedido formulado com base na Resolução 12/2009 do STJ.

Caso ID: 201303314316PDFs: 201303314316_001.pdf