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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECLAMAÇÃO Nº 14.532 - BA (2013/0325949-5)

RECLAMAÇÃO

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2014-03-18QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE SALVADOR - BA - BA1 decisão

Classificação: A decisão trata de uma Reclamação ajuizada pela Sul América Seguro Saúde contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2014-03-18

Indeferimento liminar da reclamação por ausência de paradigma válido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

RECLAMANTEoperadora

GIVALDA MORAES MARTINS

INTERES.beneficiario

Advogados

TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXASOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Reclamação fundamentada na Resolução n.º 12/2009 do STJ
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Cassar acórdão da Turma Recursal que teria contrariado a jurisprudência do STJ.
Teses do Recorrente
Argumenta que o ato impugnado teria contrariado jurisprudência da Corte Superior (cita precedentes diversos).
Dispositivos Invocados
Resolução n.º 12/2009 do STJ, art. 34, XVIII, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Não indicação de súmula ou recurso repetitivo (Resolução 12/2009).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg nos EDcl no REsp 1230555/SPREsp 794.583/RJAgRg no REsp 319.342/RJAgRg no Ag 402.373/SPResp 235.373/SPResp 660.578/ESResp 453.446/RSRcl n. 6.721/MTRcl n. 3.812/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A reclamação contra decisão de Turma Recursal exige contrariedade a súmula ou recurso repetitivo, o que não foi demonstrado.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 14.532 - BA (2013/0325949-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

limita-se aos precedentes exarados em julgamentos de recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC) ou aos enunciados da Súmula desta Corte (Rcl n. 6.721/MT e Rcl n. 3.812/ES). No caso concreto, não foi indicada súmula do STJ ou precedente exarado no julgamento de recurso especial repetitivo.

Resultado FinalPág. 1

INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Observações

A decisão não entra no mérito da assistência à saúde, tratando apenas da admissibilidade da Reclamação contra os Juizados Especiais Cíveis.

Caso ID: 201303259495PDFs: 201303259495_001.pdf