MC 21.552 - PE
MEDIDA CAUTELAR
Classificação: A demanda trata de negativa de reembolso de despesas médicas (UTI aérea) e indenização por danos morais contra operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Determinado encaminhamento ao Ministro Marco Buzzi por prevenção.
Medida Cautelar extinta sem julgamento de mérito (inicial indeferida).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE MELO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Reembolso de despesas com UTI Aérea e tratamento fora da rede em caráter de urgência.
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Conferir efeito suspensivo ao recurso especial para reduzir danos morais e discutir o dever de reembolso.
- Teses do Recorrente
- Divergência jurisprudencial sobre o valor exorbitante dos danos morais e ausência de ilícito na negativa de cobertura.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535, II, do CPC, Art. 757 do Código Civil, Art. 760 do Código Civil, Art. 927 do Código Civil, Art. 944 do Código Civil, Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- Tutela
- Óbices
- Outro
Manifestamente incabível; ausência dos requisitos de medida cautelar per saltum.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O simples início de execução provisória não caracteriza periculum in mora apto a justificar medida cautelar originária no STJ para conferir efeito suspensivo a recurso especial não admitido.
- Precedentes Citados
- MC 13140/SPMC 13346/RSAgRg na MC 18.414/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de perigo de dano imediato, visto que a execução provisória corre sob risco e responsabilidade do exequente.
Evidências
“MEDIDA CAUTELAR Nº 21.552 - PE (2013/0300581-2)”
“reduzir os danos morais, fixando-se em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”
“Do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, julgo extinta a medida cautelar.”
Observações
A decisão consolidada analisa o pedido de efeito suspensivo para o recurso especial retido na origem. A primeira decisão monocrática do Min. Noronha apenas redistribuiu o feito por prevenção. A decisão final do Min. Buzzi extinguiu a ação cautelar por falta de interesse processual imediato diante da execução provisória.
