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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

MC 21.552 - PE

MEDIDA CAUTELAR

MINISTRO MARCO BUZZI2013-10-30Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE2 decisões

Classificação: A demanda trata de negativa de reembolso de despesas médicas (UTI aérea) e indenização por danos morais contra operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1tutela_urgencia2013-10-25

Determinado encaminhamento ao Ministro Marco Buzzi por prevenção.

#2tutela_urgencia2013-10-30

Medida Cautelar extinta sem julgamento de mérito (inicial indeferida).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE

REQUERENTEoperadora

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE MELO

REQUERIDObeneficiario

Advogados

EDUARDO UCHÔA ATHAYDEOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Rede Credenciada ou Reembolso
Subtema
Reembolso de despesas com UTI Aérea e tratamento fora da rede em caráter de urgência.
Pedidos
ReembolsoDanos Materiais
Dano Moral
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Conferir efeito suspensivo ao recurso especial para reduzir danos morais e discutir o dever de reembolso.
Teses do Recorrente
Divergência jurisprudencial sobre o valor exorbitante dos danos morais e ausência de ilícito na negativa de cobertura.
Dispositivos Invocados
Art. 535, II, do CPC, Art. 757 do Código Civil, Art. 760 do Código Civil, Art. 927 do Código Civil, Art. 944 do Código Civil, Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
Tutela
Óbices
Outro

Manifestamente incabível; ausência dos requisitos de medida cautelar per saltum.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O simples início de execução provisória não caracteriza periculum in mora apto a justificar medida cautelar originária no STJ para conferir efeito suspensivo a recurso especial não admitido.
Precedentes Citados
MC 13140/SPMC 13346/RSAgRg na MC 18.414/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inexistência de perigo de dano imediato, visto que a execução provisória corre sob risco e responsabilidade do exequente.

Evidências

Processo STJPág. 1

MEDIDA CAUTELAR Nº 21.552 - PE (2013/0300581-2)

Valor ReaisPág. 1

reduzir os danos morais, fixando-se em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Resultado FinalPág. 4

Do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, julgo extinta a medida cautelar.

Observações

A decisão consolidada analisa o pedido de efeito suspensivo para o recurso especial retido na origem. A primeira decisão monocrática do Min. Noronha apenas redistribuiu o feito por prevenção. A decisão final do Min. Buzzi extinguiu a ação cautelar por falta de interesse processual imediato diante da execução provisória.

Caso ID: 201303005812PDFs: 201303005812_001.pdf, 201303005812_001_03.pdf