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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 378.442 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RAUL ARAÚJO19/08/2013Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A demanda envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em processo relativo a contrato de assistência à saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade19/08/2013

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

VANDERCY RODRIGUES VALIM

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

DANIELA MACEDOOAB/null null
KATIA REGINA SANTOS CAMPOSOAB/null null
ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOROAB/null null
SARA CRISTIANI DE ARAUJOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destravar o processamento do recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O agravo visava combater a decisão de inadmissibilidade, mas não logrou êxito em impugnar especificamente todos os fundamentos.
Dispositivos Invocados
CPC, art. 544

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

O agravante deixou de atacar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado pela decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo (Súmula 182 do STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 378.442 - SP (2013/0262181-7)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Diante do exposto, não conheço do agravo, nos termos do art 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

o agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamento da decisão agravada, pois deixou de impugnar, de modo específico, a afirmação de que seria necessário o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, não mencionando qualquer argumento capaz de ilidir o óbice da Súmula 7/STJ.

Observações

A decisão trata exclusivamente de matéria processual de admissibilidade (Súmula 182/STJ), não descrevendo o objeto material da lide (procedimento ou cobertura específica).

Caso ID: 201302621817PDFs: 201302621817_001_02.pdf