EAREsp 378.914 - SC (2013/0249741-0)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, embora a decisão trate exclusivamente de admissibilidade recursal (deserção).
Decisões Monocráticas
Julgo deserto o recurso.
Partes do Processo
LUIZ WENEBALDO ROTH
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Embargos de Divergência contra decisão em Agravo em Recurso Especial.
- Dispositivos Invocados
- Art. 511 do CPC, Art. 21, inciso XIII, alínea e do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
Petição desacompanhada do comprovante de pagamento de custas.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso é deserto quando não acompanhado do comprovante de preparo no ato da interposição.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Deserção por falta de pagamento de custas.
Evidências
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 378.914 - SC (2013/0249741-0)”
“A petição dos embargos de divergência foi recebida na Secretaria deste Tribunal desacompanhada do comprovante de pagamento de custas, nos termos da certidão de fl. 543.”
“À vista disso, julgo deserto o recurso, com fulcro no art. 511, caput, do Código de Processo Civil”
Observações
Decisão estritamente processual focada na deserção do recurso de embargos de divergência.
