Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

EAREsp 378.914 - SC (2013/0249741-0)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-10-05Tribunal de Justiça de Santa Catarina - SC1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, embora a decisão trate exclusivamente de admissibilidade recursal (deserção).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-10-05

Julgo deserto o recurso.

Partes do Processo

LUIZ WENEBALDO ROTH

EMBARGANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A

EMBARGADOoperadora

Advogados

JOSÉ OSNILDO MORESTONI-
FERNANDO NEVES DA SILVA-
ADILSON DE CASTRO JUNIOR-
ADRIANA BARBOSA DE CASTRO-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Embargos de Divergência contra decisão em Agravo em Recurso Especial.
Dispositivos Invocados
Art. 511 do CPC, Art. 21, inciso XIII, alínea e do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Deserção por falta de preparo

Petição desacompanhada do comprovante de pagamento de custas.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso é deserto quando não acompanhado do comprovante de preparo no ato da interposição.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Deserção por falta de pagamento de custas.

Evidências

Processo STJPág. 1

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 378.914 - SC (2013/0249741-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A petição dos embargos de divergência foi recebida na Secretaria deste Tribunal desacompanhada do comprovante de pagamento de custas, nos termos da certidão de fl. 543.

Resultado FinalPág. 1

À vista disso, julgo deserto o recurso, com fulcro no art. 511, caput, do Código de Processo Civil

Observações

Decisão estritamente processual focada na deserção do recurso de embargos de divergência.

Caso ID: 201302497410PDFs: 201302497410_001.pdf