REsp 1.392.233
REsp
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária e prescrição de repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Recurso provido para reconhecer a prescrição anual no período anterior ao ajuizamento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
ELIETE DA CRUZ MARTINS E OUTRO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Majoração da mensalidade por mudança de faixa etária / Estatuto do Idoso
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição anual (1 ano) prevista no Art. 206, §1º do Código Civil.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a discussão sobre validade de cláusulas contratuais de seguro prescreve em um ano.
- Dispositivos Invocados
- Art. 206, §1º, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 85/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O prazo prescricional para repetição de prêmios em virtude de cláusula abusiva em contrato de seguro-saúde é de 1 ano (Art. 206, § 1º, II, b, CC), observada a Súmula 85/STJ por ser relação de trato sucessivo.
- Precedentes Citados
- EDcl no REsp 1463617/RJAgRg nos EDcl no REsp 1230555/SPREsp 794.583/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da prescrição anual reduzindo o período de cobrança de 5 para 1 ano.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.233 - RJ (2013/0242938-8)”
“Majoração da mensalidade por mudança de faixa etária. Repetição de indébito.”
“recorrente aponta violação do art. 206, §1º, do Código Civil.”
“o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada ilícita, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.”
“dá-se provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ocorrência de prescrição anual no período anterior ao ajuizamento da presente ação”
Observações
A decisão foca exclusivamente na questão do prazo prescricional da repetição de indébito, reformando o acórdão de origem que havia aplicado o prazo de 5 anos do CDC.
