AREsp 375.971 - SP (2013/0241116-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de indébito contra operadora de plano de saúde envolvendo reajustes autorizados pela ANS.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo (AREsp) por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Partes do Processo
DOLORES RITA RODRIGUEZ CORREA DA COSTA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Restituição de indébito (repetição em dobro vs simples) por reajuste abusivo
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecer a sentença para que a restituição de indébito ocorra em dobro, alegando má-fé da operadora.
- Teses do Recorrente
- Houve comprovada má-fé da parte recorrida, justificando a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente conforme o CDC.
- Dispositivos Invocados
- art. 42, parágrafo único, do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame de matéria fática para verificar existência de má-fé.
Súmula 5/STJNecessidade de revisão de cláusulas contratuais.
Falta de cotejo analíticoRecurso pela alínea 'c' não comprovado nos moldes do RISTJ e CPC.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7 do STJSúmula 5 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 386.182/AP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A verificação da má-fé para fins de repetição em dobro demanda reexame fático-probatório e contratual, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 375.971 - SP (2013/0241116-0)”
“Apelo parcialmente provido para incidência no caso do reajuste de 11,75% fixado pela ANS, mantida a sucumbência em decorrência de ter sido constatada a onerosidade excessiva, tendo o autor decaído de parte mínima.”
“O acolhimento das razões do recurso demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.”
“Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.”
Observações
A decisão monocrática única nega o agravo em recurso especial mantendo o entendimento de segundo grau de que a restituição deve ser simples por falta de prova de má-fé da operadora.
