AREsp 375.364 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A e uma beneficiária, tratando-se de matéria de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ANA MARIA SALA FERNANDEZ MANTOVANELLI
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Princípio da dialeticidade recursal
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Acolhimento do recurso para que o TJSP analise o mérito da apelação.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte reitera na apelação os argumentos da contestação.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 514, II, do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A reiteração de argumentos de manifestações anteriores em sede de apelação não implica, por si só, inépcia do recurso, exceto se não guardarem relação com a sentença.
- Precedentes Citados
- REsp 256.189/SPREsp 615.012/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Entendimento de que o não conhecimento da apelação por reprodução da contestação configura rigor excessivo.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 375.364 - SP (2013/0239688-2)”
“argumentando, em suma, que não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade a parte reiterar, na apelação, os argumentos suscitados na contestação.”
“Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento recurso especial, e determinar o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal recorrido aprecie o mérito da apelação como entender de direito.”
“configura rigor excessivo o não conhecimento do recurso de apelação ao fundamento de que ocorreu mera reprodução da contestação.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de matéria processual (dialeticidade recursal). O tema de mérito do plano de saúde subjacente não é detalhado no corpo desta decisão monocrática.
