AREsp 329.465 - SP
RE no AgRg nos EAREsp
Classificação: A demanda trata de ação revisional de contrato de plano de saúde, especificamente sobre reajuste por faixa etária.
Decisões Monocráticas
Embargos de divergência indeferidos liminarmente (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Recurso Extraordinário não admitido (Min. Gilson Dipp).
Partes do Processo
ELIAS ANTÔNIO DE SOUZA FILHO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste em decorrência de mudança de faixa etária
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Admissão de recurso extraordinário e de embargos de divergência para discutir reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Alega a abusividade de cláusula contratual que prevê reajuste por mudança de faixa etária e sustenta dissídio jurisprudencial.
- Dispositivos Invocados
- art. 102, III, a, da CF, art. 102, III, c, da CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Razões do agravo regimental dissociadas da decisão agravada.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação do Recurso Extraordinário por não indicar dispositivos constitucionais violados.
OutroSúmulas 315 e 316 do STJ (incabíveis embargos de divergência em agravo que não adentrou o mérito).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 284/STFSúmula 315/STJSúmula 316/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- RE 590.336 AgRAI 786.680 AgRAgRg nos EREsp 1.126.442/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Deficiência de fundamentação no recurso extraordinário (Súmula 284/STF) e inadequação da via eleita para embargos de divergência (Súmulas 315 e 316/STJ).
Evidências
“RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 329.465 - SP (2013/0231266-6)”
“reajuste em decorrência de mudança de faixa etária do segurado”
“caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência do enunciado n.º 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal”
Observações
O documento consolida o histórico de sucessivas negativas de admissibilidade recursal. A primeira decisão analisa os Embargos de Divergência e a segunda decide sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário para o STF.
