Rcl 13.614 - BA
RECLAMAÇÃO
Classificação: A reclamação foi ajuizada por uma operadora de seguro saúde (Sul América) e envolve discussão sobre astreintes em processo judicial.
Decisões Monocráticas
Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos da reclamação.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA
THALES DE MELO BRITO CORREIA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Valor das astreintes (multa diária)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a orientação jurisprudencial do STJ quanto ao valor das astreintes.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que as astreintes não podem superar o valor principal da causa para não gerar enriquecimento sem causa.
- Dispositivos Invocados
- Resolução nº 12/2009 do STJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Ausência de pressupostos da reclamação (Resolução 12/2009); matéria não definida em súmula ou repetitivo.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg na Rcl 9.850/PRAgRg na Rcl 9.125/MTRcl 6721/MT
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A questão jurídica (astreintes) não foi definida em súmula nem decidida sob o rito dos recursos repetitivos, requisitos para a Reclamação da Resolução 12/2009.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 13.614 - BA (2013/0220283-9)”
“Alega o reclamante, em síntese, que "as astreintes não poderiam substituir nem superar o valor principal, pois dessa forma promove-se a desvirtuação das regras do processo, bem como o enriquecimento sem causa."”
“Na hipótese do autos, a questão jurídica objeto da reclamação não foi definida em súmula e nem foi decidida sob o rito do art. 543-C do CPC. Ausentes, portanto, os pressupostos da reclamação.”
“nos termos do art. 1º, § 2º, da Res. n° 12/2009 e do art. 267, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito .”
Observações
A decisão foi proferida pelo Ministro Gilson Dipp, no exercício da Presidência, embora a relatora designada seja a Ministra Maria Isabel Gallotti. A Reclamação é uma classe processual específica, enquadrada como 'outro' no campo de tipo de recurso do schema.
