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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Rcl 13.614 - BA

RECLAMAÇÃO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI2013-07-04PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA - BA1 decisão

Classificação: A reclamação foi ajuizada por uma operadora de seguro saúde (Sul América) e envolve discussão sobre astreintes em processo judicial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2013-07-04

Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos da reclamação.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

reclamanteoperadora

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA

reclamadoneutro

THALES DE MELO BRITO CORREIA

interessadobeneficiario

Advogados

MÁRCIA VASCONCELOS DE SOUZAOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Valor das astreintes (multa diária)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a orientação jurisprudencial do STJ quanto ao valor das astreintes.
Teses do Recorrente
Sustenta que as astreintes não podem superar o valor principal da causa para não gerar enriquecimento sem causa.
Dispositivos Invocados
Resolução nº 12/2009 do STJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Ausência de pressupostos da reclamação (Resolução 12/2009); matéria não definida em súmula ou repetitivo.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg na Rcl 9.850/PRAgRg na Rcl 9.125/MTRcl 6721/MT

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A questão jurídica (astreintes) não foi definida em súmula nem decidida sob o rito dos recursos repetitivos, requisitos para a Reclamação da Resolução 12/2009.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 13.614 - BA (2013/0220283-9)

Teses Recorrente ResumoPág. 1

Alega o reclamante, em síntese, que "as astreintes não poderiam substituir nem superar o valor principal, pois dessa forma promove-se a desvirtuação das regras do processo, bem como o enriquecimento sem causa."

Conhecimento do RecursoPág. 2

Na hipótese do autos, a questão jurídica objeto da reclamação não foi definida em súmula e nem foi decidida sob o rito do art. 543-C do CPC. Ausentes, portanto, os pressupostos da reclamação.

Resultado FinalPág. 3

nos termos do art. 1º, § 2º, da Res. n° 12/2009 e do art. 267, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito .

Observações

A decisão foi proferida pelo Ministro Gilson Dipp, no exercício da Presidência, embora a relatora designada seja a Ministra Maria Isabel Gallotti. A Reclamação é uma classe processual específica, enquadrada como 'outro' no campo de tipo de recurso do schema.

Caso ID: 201302202839PDFs: 201302202839_001.pdf