AREsp 360.820 - PR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A em lide sobre contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo por falta de ataque a fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Partes do Processo
TEMPARAITO VIDROS DE SEGURANÇA LTDA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Lucros cessantes e responsabilidade civil
- Pedidos
- Danos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destravar processamento de recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Dispositivos Invocados
- arts. 3, 6, 41, 264, 319, 389, 395, 402, 403 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame de matéria fático-probatória.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação recursal.
OutroSúmula 283/STF (não ataque a fundamentos autônomos da decisão agravada).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 283 do STFSúmula n. 284 do STFSúmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- O agravante não impugnou especificamente a aplicação das Súmulas 284 do STF e 5 do STJ que fundamentaram a inadmissão do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 360.820 - PR (2013/0196671-0)”
“Ante o exposto, não conheço do agravo.”
“Nas razões do agravo, nada foi dito acerca da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5 do STJ. Desse modo, tais fundamentos, suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado, não foram atacados, ensejando a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF.”
Observações
Trata-se de decisão puramente processual que não adentrou no mérito do contrato de saúde por deficiência na técnica recursal (não impugnação de fundamentos da decisão de inadmissibilidade).
