Voltar para lista
Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática
REsp 1.388.617
RECURSO ESPECIAL
MINISTRO MARCO BUZZI2017-02-15Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária e a respectiva prescrição para repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
#1merito2017-02-15
Negado provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
RECORRENTEoperadora
VANDA APARECIDA PEREIRA
RECORRIDObeneficiario
Advogados
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/DF 028638
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
RAFAEL MAGALHÃES MARTINSOAB/RJ 155366
DANIELE NENES MACHADOOAB/SP 259801
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (segurada idosa) e prescrição da repetição de indébito.
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Aplicação do prazo prescricional de 1 ano para a repetição de indébito.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o lapso prescricional aplicável à repetição de indébito em contrato de seguro saúde seria de 1 (um) ano.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, inc. II, do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de repetição de indébito decorrente de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde prescreve em 3 anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 (enriquecimento sem causa).
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A decisão de origem está em harmonia com a jurisprudência fixada em recurso repetitivo pelo STJ.
Evidências
Processo STJPág. 1
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.617 - SP (2013/0177468-0)”
Tema da AçãoPág. 1
“PLANO DE SAÚDE - Segurada idosa - Reajuste de mensalidade por faixa etária - Vedação expressa no Estatuto do Idoso”
Tese AplicadaPág. 3
“o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.”
Resultado FinalPág. 4
“nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp 1.360.969/RS (repetitivo), confirmando a prescrição trienal.
Caso ID: 201301774680PDFs: 201301774680_001.pdf
