AREsp 336.500
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de segurado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, com base no art. 31 da Lei 9.656/1998.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido, mantendo o direito do aposentado à manutenção do plano.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ÂNGELO CARLOS FASIONI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31, Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para julgar improcedente a manutenção ou reconhecer a correção dos valores cobrados.
- Teses do Recorrente
- Alegação de prescrição da pretensão; cumprimento da obrigação de oferecer manutenção, sendo o valor maior devido à falta de subsídio da ex-empregadora.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/1998, Art. 206, II, b e § 3º, IX, do CC/2002, Art. 535 do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos do Código Civil (prescrição).
Súmula 83/STJO acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Súmula 282/STF_ANALOGIAInadmissibilidade do recurso por falta de prequestionamento mencionada na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula 83/STJSúmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Assegura-se ao aposentado o direito de manutenção no plano de saúde coletivo com as mesmas condições e valores de contribuição, assumindo o pagamento integral.
- Precedentes Citados
- REsp 531.370/SPAgRg nos EDcl no AREsp 219.206/SPAgRg nos EDcl no AREsp 350.820/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Óbices das Súmulas 211 e 83 do STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 336.500 - SP (2013/0130592-3)”
“Segundo consta, ele é aposentado da General Motors do Brasil, mas continuou trabalhando até a adesão ao plano de demissão voluntária”
“diante da ausência de prequestionamento. ... incidência da Súmula n. 211/STJ.”
“deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição”
“Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
Observações
A decisão confirma o entendimento pacificado do STJ sobre o art. 31 da Lei 9.656/98, impedindo que a operadora altere as condições de preço (além da assunção da cota patronal) ou cobertura para o aposentado.
