CC 127.943 - SP (2013/0126096-7)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: A decisão trata de conflito de competência em ação ordinária visando a manutenção de plano de saúde e questionamento de reajuste após demissão voluntária.
Decisões Monocráticas
Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pinheiros - SP.
Partes do Processo
SEBASTIÃO TOMAZ DE SOUZA FILHO
SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A
JUÍZO DA 50A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde pós-PDV e reajuste de mensalidade
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- Definição de competência jurisdicional entre Justiça do Trabalho e Justiça Comum.
- Teses do Recorrente
- O suscitante (Juízo do Trabalho) sustenta que o seguro saúde possui índole consumerista e não envolve a ex-empregadora diretamente na lide.
- Dispositivos Invocados
- Art. 114 da CF, Art. 120, parágrafo único, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A relação jurídica entre segurado e plano de saúde possui natureza civil/consumerista, sem vinculação direta com o contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça Estadual.
- Precedentes Citados
- CC 55.803/SPCC 74.372/SPCC 43.620/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A natureza civil da demanda e a ausência de descumprimento de obrigações trabalhistas diretas pela ex-empregadora.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.943 - SP (2013/0126096-7)”
“autor aderiu a plano de demissão voluntária... permanência por um ano no plano de saúde da ex-empregadora... após esse período a ré pretende majorá-lo a valor muitas vezes superior”
“conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros, São Paulo, SP.”
“a relação jurídica existente entre o segurado ou dependente e o plano de saúde possui natureza civil, sem vinculação com o contrato de trabalho, de modo que deve ser dirimida pela Justiça comum”
Observações
Trata-se de uma decisão monocrática em Conflito de Competência (CC), onde o resultado final refere-se à definição do juízo competente, e não ao provimento de recurso de mérito sobre o plano de saúde em si.
