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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeParcial ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.379.813 - PE (2013/0125388-7)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2016-10-11Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo trata da legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva.

Decisões Monocráticas

#1merito2016-10-11

Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

RECORRENTEoperadora

ANA ISABEL DE SOUSA MACIEL

RECORRIDObeneficiario

Advogados

ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHOOAB/PE 018558
KARLA CAPELA MORAISOAB/PE 021567
EURÍPEDES TAVARES DE MELO FILHOOAB/null null
GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELOOAB/PE 001629

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão unilateral de contrato coletivo
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para reconhecer a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo.
Teses do Recorrente
A operadora sustenta que o contrato coletivo poderia ser rescindido unilateralmente e que a renovação automática do art. 13 da Lei 9.656/98 se restringe a planos individuais.
Dispositivos Invocados
art. 535 do CPC/1973, art. 57 da Lei 8.666/1993, art. 13 da Lei 9.656/1998, art. 30 da Lei 9.656/1998, art. 31 da Lei 9.656/1998, art. 35-A da Lei 9.656/1998

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

Ausência de prequestionamento das demais teses aventadas no apelo nobre.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A legalidade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é reconhecida, visto que a vedação do art. 13 da Lei 9.656/98 aplica-se apenas a contratos individuais ou familiares.
Precedentes Citados
REsp 889.406/RJREsp 1.119.370/PEAgRg no AREsp 539.288/SPAgRg nos EDcl no REsp 1.315.587/SPAgRg no REsp 1.457.539/SPREsp 1.471.569/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Parcial Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A tese de que planos coletivos podem sofrer rescisão unilateral imotivada prevaleceu sobre o entendimento de abusividade do tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.379.813 - PE (2013/0125388-7)

Tese AplicadaPág. 1

Esta Corte Superior tem entendido sobressair a legalidade da rescisão unilateral de plano de saúde de natureza coletiva, pois a norma do artigo 13 da Lei 9.656/98 ... tem aplicação restrita aos pactos individuais/familiares.

Resultado FinalPág. 6

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

Observações

Apesar do resultado ser 'parcial provimento', o efeito prático foi a vitória total da operadora na demanda original, pois o pedido inicial do consumidor foi julgado improcedente.

Caso ID: 201301253887PDFs: 201301253887_001.pdf