AREsp 331598 / SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata da negativa de fornecimento do medicamento Avastin por operadora de plano de saúde, com discussão sobre danos morais.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial, fixando danos morais em R$ 10.000,00.
Embargos acolhidos sem efeitos infringentes para manter os honorários da sentença.
Partes do Processo
CLEURECY OLIVEIRA VASQUES GONÇALVES - ESPÓLIO
SUL AMÉRICA SEGURO DE SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Medicamento AVASTIN para tratamento de urgência
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 10.000, 00 (dez mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Fixação de indenização por danos morais em razão da recusa indevida de medicamento.
- Teses do Recorrente
- Divergência jurisprudencial quanto à indenização por dano moral na hipótese de injusta recusa de cobertura de tratamento de urgência.
- Dispositivos Invocados
- Súmula n. 43/STJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Recurso inadmitido na origem pela Súmula 7, mas o agravo foi conhecido para prover o especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 43/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa indevida de cobertura para tratamento de saúde por operadora de plano de saúde gera dano moral, pois afeta o estado psíquico do segurado e não se limita a mero inadimplemento contratual.
- Precedentes Citados
- REsp n. 668.216/SPREsp n. 880.035/PRAg n. 1.137.474/SPAgRg no REsp n. 1.217.134/SCAgRg no REsp n. 1.253.696/SPREsp n. 1.322.914/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Acolhimento dos embargos de declaração para corrigir erro material e manter os honorários advocatícios conforme fixados na sentença de primeiro grau.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 331.598 - SP (2013/0117982-3)”
“negativa de indenização por dano moral na hipótese de injusta recusa de cobertura para tratamento com o medicamento AVASTIN.”
“reconheço o direito da segurado a indenização por dano moral, que fixo em R$ 10.000, 00 (dez mil reais).”
“acolho os presentes embargos sem efeitos infringentes, para determinar que sejam mantidos os honorários advocatícios conforme fixados na sentença.”
Observações
A decisão final corrigiu um erro material da decisão monocrática de mérito: os honorários advocatícios não haviam sido objeto do recurso especial e, portanto, deveriam seguir o que foi decidido na instância de origem, preservando a fixação da sentença.
