AREsp 331.288 - PE (2013/0117004-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A e uma entidade hospitalar, tratando-se de conflito no âmbito da saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido por ausência de impugnação específica.
Partes do Processo
REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO
SUL AMÉRCIA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Conflito entre prestador hospitalar e operadora de saúde
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que teve seguimento negado na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhado no texto; a decisão foca na falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade negativa.
- Dispositivos Invocados
- art. 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 284/STF mencionada na origem)
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/73).
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte agravante absteve-se de impugnar o óbice relativo à incidência da Súmula 284/STF constante na decisão de inadmissibilidade.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 331.288 - PE (2013/0117004-6)”
“AGRAVO NÃO CONHECIDO.”
“Na espécie, a parte agravante absteve-se de impugnar o óbice relativo à incidência da Súmula 284/STF, o que acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC”
Observações
Decisão proferida sob a égide do CPC/1973. O Agravante é um hospital, sugerindo tratar-se de lide de cobrança ou glosa de procedimentos, mas o mérito não é descrito por ser decisão terminativa de admissibilidade.
