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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 326.669

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA2013-05-21TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em agravo referente a contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2013-05-21

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

APARECIDO CUSTÓDIO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAKOAB/null null
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null
BIANCA DIAS MIRANDAOAB/null null
WAGNER GOMES DE OLIVEIRAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido pelo tribunal de origem.
Teses do Recorrente
A agravante alega que não pretende rediscutir matéria fática ou reavaliar cláusula contratual.
Dispositivos Invocados
Art. 544, § 4º, I, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp (falta de ataque à Súmula 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
As razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº 83/STJ utilizada pela origem para barrar o recurso especial.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 1

O agravo não comporta conhecimento.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

constata-se que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada... No caso, as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº 83/STJ.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão monocrática limita-se à admissibilidade recursal (AREsp), não detalhando o objeto médico da demanda original.

Caso ID: 201301065548PDFs: 201301065548_001.pdf