AREsp 326.616/SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve beneficiário e a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido por falta de impugnação específica dos óbices (Súmulas 5 e 7).
Partes do Processo
AFONSO MARIN VASQUES
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial negado na origem.
- Teses do Recorrente
- Não descritas, pois o agravo foi rejeitado por vício formal de admissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante absteve-se de impugnar a incidência do óbice da Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 5/STJSúmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmulas 5 e 7 do STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 326.616 - SP (2013/0106415-8)”
“Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Na espécie, a parte agravante absteve-se de impugnar a incidência do óbice da Súmulas nºs 5 e 7/STJ, o que acarreta o não conhecimento do recurso”
Observações
Decisão estritamente processual de admissibilidade baseada no CPC/1973. Não houve discussão sobre o mérito do tratamento de saúde.
