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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeParcial ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 322.672 - PE

Agravo em Recurso Especial

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO2014-08-06TJPE - PE1 decisão

Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer de operadora de saúde (Sul América) relativa a custos de tratamento e garantia de cheque caução hospitalar.

Decisões Monocráticas

#1merito2014-08-06

Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 538 do CPC.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

ADRIANA VERAS VASCONCELOS

agravadabeneficiario

Advogados

JULIANA ALMEIDA-
FABIANA CESAR VERAS-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Custo de tratamento e depósito judicial para garantia de cheque caução em hospital.
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Redução do valor das astreintes, afastamento de multa por embargos protelatórios e alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Teses do Recorrente
Alega que o valor da multa é excessivo e que os embargos de declaração tinham fim de prequestionamento, não sendo protelatórios.
Dispositivos Invocados
535, 461, 538

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Análise da insurgência no que tange ao valor atribuído às astreintes implica em revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 98/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Possibilidade de aplicação de multa diária como meio coercitivo; afastamento de multa processual quando houver intuito de prequestionamento (Súmula 98/STJ).
Precedentes Citados
REsp 679.048/RJREsp 666.008/RJREsp 869.106/RSAgRg no Ag 1018147/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Parcial Provimento
Desfecho para Recorrente
Parcial
Vitória Final Para
Parcial
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 98 do STJ para afastar a multa por embargos protelatórios, mantendo-se o valor das astreintes por óbice da Súmula 7.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 322.672 - PE (2013/0095172-8)

Tema da AçãoPág. 1

determinando que a agravante procedesse com os custos do tratamento da agravada, assim como a juntada do comprovante de depósito judicial, para garantia do cheque emitido pela agravada a título de caução

AstreintesPág. 2

sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, enquanto não cumprido integralmente tal comando.

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nos autos, situação esta que atrai o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.

Resultado FinalPág. 4

conheço do agravo para, desde logo, dar provimento parcial ao recurso especial, apenas para afastar a multa irrogada na origem.

Observações

O processo foca na discussão processual sobre astreintes e multas por embargos, originada de uma obrigação de cobertura de tratamento de saúde e depósito de caução.

Caso ID: 201300951728PDFs: 201300951728_001_02.pdf