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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 321.657

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO SIDNEI BENETI2013-05-07Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, embora a controvérsia específica da decisão seja processual (gratuidade de justiça).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2013-05-07

Agravo conhecido para negar seguimento ao Recurso Especial.

Partes do Processo

ELIANA SCARCELLI PINHEIRO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

LUCIANE DE MENEZES ADÃOOAB/null null
ALESSANDRO ALVES CARVALHOOAB/null null
SIRLEIDE DE PAULA DA SILVAOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Assistência Judiciária Gratuita
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Teses do Recorrente
Sustenta que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça.
Dispositivos Invocados
Artigo 2º da Lei 1.060/50, Artigo 4º da Lei 1.060/50

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a real necessidade da gratuidade.

Súmula 83/STJ

O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no REsp 1009376/MSAgRg no Ag 925756/RJAgRg no Ag 498234/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a revisão da justiça gratuita exigiria reexame de fatos e a decisão local seguia a jurisprudência da Corte.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 321.657 - SP (2013/0092654-9)

Dispositivos InvocadosPág. 1

alegando ofensa aos artigos 2º e 4º da Lei n.º 1.060/50. Sustenta, em síntese, que basta a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

A esse objetivo, todavia, não se presta o Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Resultado FinalPág. 4

conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.

Observações

A decisão trata exclusivamente da admissibilidade do recurso especial quanto ao indeferimento da justiça gratuita.

Caso ID: 201300926549PDFs: 201300926549_001.pdf