AREsp 321.657
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, embora a controvérsia específica da decisão seja processual (gratuidade de justiça).
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar seguimento ao Recurso Especial.
Partes do Processo
ELIANA SCARCELLI PINHEIRO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Assistência Judiciária Gratuita
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 2º da Lei 1.060/50, Artigo 4º da Lei 1.060/50
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a real necessidade da gratuidade.
Súmula 83/STJO acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1009376/MSAgRg no Ag 925756/RJAgRg no Ag 498234/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a revisão da justiça gratuita exigiria reexame de fatos e a decisão local seguia a jurisprudência da Corte.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 321.657 - SP (2013/0092654-9)”
“alegando ofensa aos artigos 2º e 4º da Lei n.º 1.060/50. Sustenta, em síntese, que basta a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo”
“A esse objetivo, todavia, não se presta o Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.”
“conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.”
Observações
A decisão trata exclusivamente da admissibilidade do recurso especial quanto ao indeferimento da justiça gratuita.
