Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 314.120 - SP (2013/0083501-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FELIX FISCHER2013-04-15Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em um litígio contra um beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2013-04-15

Agravo não conhecido (Súmula 115/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

NIVALDO MOREIRA BRAGA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAKOAB/null null
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null
RICARDO JORGE A. LONGOOAB/null null
ANDRE SANDRO PEDROSAOAB/null null
LUIZ EDUARDO R. DE MORAESOAB/SP 318711

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial através do agravo para análise do mérito pelo STJ.
Dispositivos Invocados
art. 13 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Recurso inexistente por falta de procuração do subscritor nos autos.

Súmulas Aplicadas
Súmula 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A ausência de procuração do advogado que assina a peça recursal impede o conhecimento do recurso no STJ, sendo inaplicável a regularização posterior (art. 13 CPC/73).
Precedentes Citados
EREsp 868.800/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Vício formal de representação processual do agravante.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 314.120 - SP (2013/0083501-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso não prospera, pois é firme o entendimento desta e. Corte, sumulado no Enunciado n.º 115/STJ, no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

Descricao CurtaPág. 1

In casu, não foi localizado nos autos instrumento procuratório conferindo poderes ao subscritor do agravo, Dr. Luiz Eduardo R. De Moraes, OAB/SP n.º 318.711.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 5/2013, não conheço do agravo.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal devido a erro formal de representação (falta de procuração), não discutindo o mérito do plano de saúde.

Caso ID: 201300835011PDFs: 201300835011_001.pdf