EAREsp 318.251
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em lide sobre honorários advocatícios originados de demanda securitária/saúde.
Decisões Monocráticas
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Partes do Processo
MARIA LÚCIA RODRIGUES SCRIPTORE
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Honorários sucumbenciais
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da fixação dos honorários de sucumbência.
- Teses do Recorrente
- Inobservância dos parâmetros mínimos e máximos previstos na legislação processual civil para fixação dos honorários sucumbenciais.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Súmula 182/STJ
O acórdão embargado não foi conhecido em face da incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito.
Falta de cotejo analíticoA parte embargante não fez a demonstração da divergência, deixando de realizar o confronto dos arestos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 467.133/MTREsp 536.585/ESAgRg nos EREsp 694.285/PEAgRg nos EREsp 1211315/RJAgRg nos EREsp 1298088/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de tese jurídica de mérito no acórdão recorrido e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial.
Evidências
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 318.251 - SP (2013/0083454-3)”
“suposta violação dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC, porquanto não observados os parâmetros mínimos e máximos previstos na legislação processual civil para fixação dos honorários sucumbenciais.”
“o acórdão ora embargado não foi conhecido em face da incidência da Súmula 182/STJ, motivo pelo qual o Colegiado deixou de examinar o mérito da matéria versada no presente recurso.”
“Ante o exposto, com fulcro no art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.”
Observações
A decisão trata de Embargos de Divergência focados exclusivamente no valor de honorários advocatícios. O indeferimento ocorreu porque o acórdão anterior parou em questões processuais (Súmula 182), não havendo mérito para comparar divergência.
