AgInt no AREsp 306.766 / SP
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide versa sobre a abusividade de reajuste por mudança de faixa etária e o prazo prescricional para repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Reconsideração da decisão anterior para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
SÉRGIO ROBERTO SANTACROCE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- mudança de faixa etária / prescrição
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento do prazo prescricional trienal para a repetição de indébito.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a pretensão de restituição de valores pagos a maior em razão de reajuste abusivo prescreve em 3 anos, conforme recursos repetitivos.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 3º, inc. IV do CC/2002, art. 2028 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Na vigência dos contratos de plano de saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), por se fundar em enriquecimento sem causa.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo (prescrição trienal).
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 306.766 - SP (2013/0072477-7)”
“Sustenta a agravante que deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos, nos termos da orientação deste Tribunal nos recentes julgamentos dos RESPs 1.360.969/RS e 1.361.182/RS.”
“a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002)”
“reconsidero a decisão agravada, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a prescrição das parcelas recolhidas há mais de 3 anos do ajuizamento da ação.”
Observações
A decisão monocrática em sede de agravo interno reconsidera decisão anterior que havia aplicado o prazo de 10 anos, ajustando-se ao precedente repetitivo da 2ª Seção que definiu o prazo trienal.
