REsp 1.478.276
Recurso Especial
Classificação: O caso trata de ação de cobrança de despesas médico-hospitalares e a obrigatoriedade de cobertura de materiais cirúrgicos por parte da operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo provido para converter AREsp em Recurso Especial.
Despacho para manifestação sobre interesse no prosseguimento do feito.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
DIEGO GARCEZ GRASSI
ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Materiais essenciais para realização de cirurgia
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a condenação à cobertura e reconhecer prescrição na lide secundária.
- Teses do Recorrente
- Alega omissão no acórdão, existência de prescrição e incorreção no termo inicial dos juros de mora.
- Dispositivos Invocados
- art. 269 CPC, art. 535 CPC, art. 206 Código Civil, art. 405 Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A última decisão é um despacho determinando que a recorrente se manifeste sobre o interesse no julgamento do recurso sob pena de ser julgado prejudicado.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.276 - RS (2013/0071692-9)”
“pois o art. 10 da Lei n° 9.656/98 não exclui da cobertura do contrato de plano de saúde o fornecimento de materiais essenciais à realização de cirurgia.”
“DOU PROVIMENTO ao presente agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento”
“manifeste-se a parte recorrente, no prazo de 10 (dez) dias, se remanesce interesse no julgamento do presente recurso, sob pena de, em não havendo manifestação, ser julgado prejudicado o feito por ausência de interesse.”
Observações
A decisão de 2014 converteu o AREsp 313.301 em REsp 1.478.276. A decisão de 2018 é um despacho de expediente questionando o interesse recursal devido à antiguidade do processo.
