Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

REsp 1.478.276

Recurso Especial

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2018-10-19Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - RS2 decisões

Classificação: O caso trata de ação de cobrança de despesas médico-hospitalares e a obrigatoriedade de cobertura de materiais cirúrgicos por parte da operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2014-08-01

Agravo provido para converter AREsp em Recurso Especial.

#2peticao2018-10-19

Despacho para manifestação sobre interesse no prosseguimento do feito.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

recorrenteoperadora

DIEGO GARCEZ GRASSI

recorridobeneficiario

ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO

recorridoneutro

Advogados

MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/RS 035572
LAERTE LUÍS LARAOAB/RS 033473
DANILO ANDRADE MAIAOAB/RS 013213

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Materiais essenciais para realização de cirurgia
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a condenação à cobertura e reconhecer prescrição na lide secundária.
Teses do Recorrente
Alega omissão no acórdão, existência de prescrição e incorreção no termo inicial dos juros de mora.
Dispositivos Invocados
art. 269 CPC, art. 535 CPC, art. 206 Código Civil, art. 405 Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A última decisão é um despacho determinando que a recorrente se manifeste sobre o interesse no julgamento do recurso sob pena de ser julgado prejudicado.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.276 - RS (2013/0071692-9)

Fundamentos Citados ResumoPág. 2

pois o art. 10 da Lei n° 9.656/98 não exclui da cobertura do contrato de plano de saúde o fornecimento de materiais essenciais à realização de cirurgia.

Resultado ResumidoPág. 3

DOU PROVIMENTO ao presente agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento

Motivo DeterminantePág. 1

manifeste-se a parte recorrente, no prazo de 10 (dez) dias, se remanesce interesse no julgamento do presente recurso, sob pena de, em não havendo manifestação, ser julgado prejudicado o feito por ausência de interesse.

Observações

A decisão de 2014 converteu o AREsp 313.301 em REsp 1.478.276. A decisão de 2018 é um despacho de expediente questionando o interesse recursal devido à antiguidade do processo.

Caso ID: 201300716929PDFs: 201300716929_001_04.pdf, 201300716929_001_05.pdf