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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 305.722 - SP (2013/0069298-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FELIX FISCHER2013-04-03Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em um litígio referente a plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2013-04-03

Agravo não conhecido com base na Súmula 115 do STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

ATHAYDE EVANGELISTA DOS PRAZERES

AGRAVADObeneficiario

Advogados

SARA CRISTIANI DE ARAUJOOAB/SP 239.816
DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAKOAB/null null
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null
GERALDO PEREIRA DA SILVEIRAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.
Teses do Recorrente
Regularização da representação processual com base no art. 13 do CPC.
Dispositivos Invocados
art. 13 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

Não informado

Inaplicabilidade do art. 13 do CPC em sede especial para regularizar representação.

Súmulas Aplicadas
Enunciado n.º 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EREsp 868.800/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A advogada que assinou o recurso especial e o agravo (Dra. Sara Cristiani de Araújo) não possuía procuração nos autos no momento da interposição.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 5/2013, não conheço do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

Motivo DeterminantePág. 1

não foi localizado nos autos instrumento procuratório conferindo poderes à subscritora do recurso especial e do agravo, Dra. Sara Cristiani de Araújo, OAB/SP n.º 239.816.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da falta de representação válida da operadora agravante. Não há discussão sobre o mérito do contrato de saúde ou tratamentos médicos no texto desta monocrática.

Caso ID: 201300692989PDFs: 201300692989_001.pdf