RECURSO ESPECIAL Nº 1.373.767 - SP (2013/0066439-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual referente a aumento abusivo de valor de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso especial parcialmente conhecido e provido para reconhecer a intempestividade da apelação da recorrida.
Partes do Processo
RODOLPHO OTTO SCHMIDT E OUTRO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
PHILIPS BRASIL LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- abusividade no aumento de valor
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para declarar a intempestividade da apelação da Sul América interposta prematuramente.
- Teses do Recorrente
- Apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária é intempestiva se não houver ratificação posterior.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, 'a' da CF/88, art. 557, § 1º-A, do CPC, Súmula 418 do STJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Inadmissibilidade de recurso especial por violação de enunciado de súmula.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 418/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Estando pendente o julgamento dos embargos de declaração da parte contrária, é inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, uma vez que não houve o necessário exaurimento da instância.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.061.547/RSAgRg no REsp 1.287.905/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação do entendimento de que o recurso interposto antes de embargos sem ratificação é intempestivo.
Evidências
“ajuizada pelos recorrentes, em desfavor da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, em virtude de suposta abusividade no aumento de valor pago a título de plano de saúde.”
“CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO”
“para reconhecer a intempestividade da apelação interposta pela recorrida.”
Observações
A decisão trata de questão exclusivamente processual (tempestividade recursal), mas no contexto de uma lide de plano de saúde sobre reajuste de mensalidades.
