REsp 1.372.150 / SP (2013/0061049-1)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária de usuário idoso.
Decisões Monocráticas
Determinação de devolução dos autos à origem para sobrestamento até julgamento do Tema 952.
Partes do Processo
OLÍMPIO JOSÉ ALVES PIRES
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Mudança de faixa etária (idoso)
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da nulidade dos reajustes desde a vigência do Estatuto do Idoso e aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 CC).
- Teses do Recorrente
- Todo e qualquer reajuste por faixa etária de idoso deve ser nulo desde a vigência da lei, com restituição decenal.
- Dispositivos Invocados
- art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/03, art. 205 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 952), ensejando a devolução dos autos à origem para sobrestamento.
- Precedentes Citados
- REsp nº 1568244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Necessidade de observância da sistemática de recursos repetitivos em razão da afetação do Tema 952.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.150 - SP (2013/0061049-1)”
“CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, RELATIVA A BENEFICIÁRIO IDOSO. NULIDADE.”
“matéria afetada pelo Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, sob o rito dos Recursos Representativos de Controvérsia, à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp nº 1568244/RJ, (DJe 18/05/2016) vinculados ao Tema nº 952.”
“determino a devolução dos autos à origem, onde deve permanecer suspenso o recurso especial até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema 952”
Observações
A decisão é de natureza processual, devolvendo os autos à origem para aguardar precedente vinculante em sede de recurso repetitivo (Tema 952).
