REsp 1.371.710
Recurso Especial
Classificação: O caso trata da manutenção de beneficiário aposentado em plano de saúde, com base no Art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial.
Torna sem efeito decisão anterior e determina devolução à origem (Tema 1034).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
HENRIQUE MATEUS SANCHES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31, Lei 9.656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição anual e impossibilidade de manutenção vitalícia do plano.
- Teses do Recorrente
- Alega prescrição ânua e inexistência de direito à manutenção do plano nos termos requeridos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/98, Art. 206, § 1º, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revolvimento fático-probatório quanto ao prazo prescricional.
Súmula 283/STF_ANALOGIASubsistência de fundamento inatacado no recurso especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7 do STJSúmula 283 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A matéria foi afetada ao Tema Repetitivo 1034, determinando-se a suspensão e devolução à origem.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1140843/PRAgInt no REsp 1663877/SE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Devolução dos autos à origem para observância da sistemática de recursos repetitivos (Tema 1034).
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.371.710 - SP (2013/0059668-2)”
“quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.”
“torna-se sem efeitos a decisão acostada às fls. 432-434e-STJ e determina-se a devolução dos autos à origem para que se observe a sistemática prevista nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/15.”
“inviável a rediscussão... por implicar o revolvimento do conjunto fático-probatório... óbice contido na Súmula n. 7 do STJ”
Observações
A decisão de 2019 anulou o provimento monocrático anterior de 2016 para que o caso aguarde o desfecho do Tema Repetitivo 1034 na origem.
