CC 126955
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: Ação versa sobre a manutenção de plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho de ex-empregado.
Decisões Monocráticas
Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Paulo - SP.
Partes do Processo
MAURÍCIO PELISSARO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO
JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- manutenção de plano de saúde por ex-empregado (aposentado)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- Dirimir conflito negativo de competência.
- Dispositivos Invocados
- Art. 120, parágrafo único, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Compete à Justiça Comum processar e julgar causas relativas à manutenção de plano de saúde quando não há discussão sobre cláusulas do contrato de trabalho, focando-se apenas na relação entre beneficiário e operadora.
- Precedentes Citados
- CC 43.620/SPCC 131.758/RJCC 120.828
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A ação discute a manutenção do plano de saúde vigente à época da relação de emprego, sem envolver responsabilidades da ex-empregadora ou cláusulas do contrato de trabalho.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126.955 - SP (2013/0050500-9)”
“buscando a continuidade do plano de saúde que possuía quando era empregado da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.”
“fica afastada a competência do Juízo laboral, uma vez que não se discute nenhuma cláusula do contrato de trabalho, mas a manutenção do plano de saúde vigente à época da relação de emprego”
“CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO – SP”
Observações
A decisão trata especificamente de um Conflito de Competência. O 'recorrente' e 'recorrido' não se aplicam da mesma forma que em REsp/AREsp; os interessados são o autor da ação e a operadora. O resultado 'outro' no resultado_final refere-se à declaração de competência.
