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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

CC 126955

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2015-02-10TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO - SP1 decisão

Classificação: Ação versa sobre a manutenção de plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho de ex-empregado.

Decisões Monocráticas

#1merito2015-02-10

Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Paulo - SP.

Partes do Processo

MAURÍCIO PELISSARO

interessadobeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

interessadooperadora

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO

suscitanteneutro

JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP

suscitadoneutro

Advogados

EDERALDO MOTTAOAB/null null
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/null null
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
manutenção de plano de saúde por ex-empregado (aposentado)
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Objetivo Recursal
Dirimir conflito negativo de competência.
Dispositivos Invocados
Art. 120, parágrafo único, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Compete à Justiça Comum processar e julgar causas relativas à manutenção de plano de saúde quando não há discussão sobre cláusulas do contrato de trabalho, focando-se apenas na relação entre beneficiário e operadora.
Precedentes Citados
CC 43.620/SPCC 131.758/RJCC 120.828

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A ação discute a manutenção do plano de saúde vigente à época da relação de emprego, sem envolver responsabilidades da ex-empregadora ou cláusulas do contrato de trabalho.

Evidências

Processo STJPág. 1

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126.955 - SP (2013/0050500-9)

Motivo Negativa AlegadoPág. 1

buscando a continuidade do plano de saúde que possuía quando era empregado da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

Tese AplicadaPág. 1

fica afastada a competência do Juízo laboral, uma vez que não se discute nenhuma cláusula do contrato de trabalho, mas a manutenção do plano de saúde vigente à época da relação de emprego

Resultado FinalPág. 2

CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO – SP

Observações

A decisão trata especificamente de um Conflito de Competência. O 'recorrente' e 'recorrido' não se aplicam da mesma forma que em REsp/AREsp; os interessados são o autor da ação e a operadora. O resultado 'outro' no resultado_final refere-se à declaração de competência.

Caso ID: 201300505009PDFs: 201300505009_001_02.pdf