REsp 1.366.936
Agravo Regimental no Recurso Especial
Classificação: O processo trata de ação declaratória de nulidade de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Negado seguimento ao recurso especial (após reconsideração da decisão anterior via AgRg).
Partes do Processo
WILSON FERES
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Aplicação da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, b, do CC/02.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a relação entre segurado e segurador atrai o prazo prescricional de um ano.
- Dispositivos Invocados
- Art. 206, § 1º, II, b, do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Argumentos não demonstram como o acórdão violou o artigo de lei citado.
OutroSúmula 283/STF: fundamento autônomo do acórdão de origem (aplicação do CDC) não foi impugnado.
Falta de cotejo analíticoFalta de cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Deficiência na fundamentação recursal e ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido.
Evidências
“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.936 - RJ (2013/0048494-8)”
“Afirma que a partir do ano de 2006, a recorrente vem praticando reajustes acima dos índices permitidos pela ANS em decorrência de mudança de faixa etária.”
“O recorrente, em relação à prescrição, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/RJ (e-STJ fl. 176): [...] aplicação da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor”
“Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática foi proferida no bojo de um Agravo Regimental, onde a Ministra relatora reconsiderou decisão anterior para analisar novamente o REsp e negar-lhe seguimento.
