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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 300.825 - SP (2013/0046167-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RAUL ARAÚJO2013-04-30Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a empresa Sul América Seguro Saúde S/A em um recurso originado de controvérsia sobre contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2013-04-30

Agravo não conhecido com base na Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

ROBERTO VON HAYDIN JUNIOR

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

ROBERSON THOMAZOAB/null null
DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAKOAB/null null
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O agravante teceu considerações sobre o mérito da controvérsia, porém não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que negou trânsito ao recurso especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7 do Superior Tribunal de JustiçaSúmula 182 do Superior Tribunal de Justiça

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ), pois os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram rebatidos.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 300.825 - SP (2013/0046167-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

agravante não impugnou de modo específico, como lhe competia, o fundamento adotado pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito da controvérsia.

Resultado FinalPág. 1

Diante do exposto, a teor do artigo 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo.

Observações

A decisão não descreve o objeto material da ação (procedimento médico ou cláusula específica), focando-se exclusivamente no vício processual de admissibilidade (ausência de impugnação específica).

Caso ID: 201300461671PDFs: 201300461671_001.pdf