REsp 1.473.412 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária e o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial provido para conversão em Recurso Especial.
Despacho determinando manifestação da operadora sobre petições do recorrido.
Recurso Especial não provido (Negado Provimento).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
ROGÉRIO DE ANDRADE LINHARES - ESPÓLIO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária e prescrição decenal para repetição de indébito
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua (art. 206, § 1º, inciso II, do CC/2002) para ações sobre reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que deve ser aplicada a prescrição de um ano para as pretensões que discutem critérios de reajuste em contratos de seguro saúde.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, inciso II, do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A prescrição anual é inaplicável às pretensões baseadas em contratos de plano ou seguro saúde; aplica-se o prazo decenal (art. 205 do CC).
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp n. 1.580.619/SPAgInt no AREsp 1.099.455/SPAgInt no AREsp 1.100.707/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a prescrição para discutir direitos de planos de saúde é decenal, e não anual.
Evidências
“AUMENTO DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA REAJUSTE ABUSIVO RECONHECIMENTO.”
“a prescrição anual (art. 206, § 1º, II, do CC/2002) é inaplicável às pretensões baseadas nos denominados contratos de seguro saúde porque estes também se enquadram como planos privados de assistência à saúde”
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.”
Observações
O processo iniciou no STJ como AREsp 296.066 e foi convertido no REsp 1.473.412. A decisão final confirmou que o prazo prescricional para questionar reajustes abusivos é de 10 anos.
