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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.473.412 - SP

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2019-05-03TJSP - SP3 decisões

Classificação: O processo trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária e o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2014-06-18

Agravo em Recurso Especial provido para conversão em Recurso Especial.

#2peticao2019-02-01

Despacho determinando manifestação da operadora sobre petições do recorrido.

#3merito2019-05-03

Recurso Especial não provido (Negado Provimento).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

recorrenteoperadora

ROGÉRIO DE ANDRADE LINHARES - ESPÓLIO

recorridobeneficiario

Advogados

ADOLPHO MARQUES SANTOLIMOAB/SP 235934
JULIUS CÉSAR CONFORTIOAB/SP 207687

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
reajuste por faixa etária e prescrição decenal para repetição de indébito
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecimento da prescrição ânua (art. 206, § 1º, inciso II, do CC/2002) para ações sobre reajuste por faixa etária.
Teses do Recorrente
Sustenta que deve ser aplicada a prescrição de um ano para as pretensões que discutem critérios de reajuste em contratos de seguro saúde.
Dispositivos Invocados
art. 206, § 1º, inciso II, do CC/2002

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 83/STJ

O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 83 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A prescrição anual é inaplicável às pretensões baseadas em contratos de plano ou seguro saúde; aplica-se o prazo decenal (art. 205 do CC).
Precedentes Citados
AgRg no REsp n. 1.580.619/SPAgInt no AREsp 1.099.455/SPAgInt no AREsp 1.100.707/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a prescrição para discutir direitos de planos de saúde é decenal, e não anual.

Evidências

Tema da AçãoPág. 1

AUMENTO DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA REAJUSTE ABUSIVO RECONHECIMENTO.

Tese AplicadaPág. 1

a prescrição anual (art. 206, § 1º, II, do CC/2002) é inaplicável às pretensões baseadas nos denominados contratos de seguro saúde porque estes também se enquadram como planos privados de assistência à saúde

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Observações

O processo iniciou no STJ como AREsp 296.066 e foi convertido no REsp 1.473.412. A decisão final confirmou que o prazo prescricional para questionar reajustes abusivos é de 10 anos.

Caso ID: 201300460054PDFs: 201300460054_001_02.pdf, 201300460054_001_06.pdf, 201300460054_001_07.pdf