AREsp 299.945
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A e discute a manutenção de tutela antecipada em ação referente a plano de saúde após declinação de competência.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
HEIDELBERG DO BRASIL SISTEMAS GRÁFICOS E SERVIÇOS LTDA
ROBERTO LEITE COUTINHO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Manutenção de tutela antecipada após reconhecimento de incompetência absoluta
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Anular a decisão que manteve os efeitos da tutela antecipada após a declaração de incompetência da Justiça Estadual.
- Teses do Recorrente
- Alega que o reconhecimento da incompetência absoluta anula todos os atos decisórios, não podendo ser mantida a tutela antecipada concedida pelo juízo incompetente.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 113, § 2º, do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O magistrado, mesmo reconhecendo sua incompetência absoluta, pode manter efeitos de medida de urgência para evitar perecimento de direito ou lesão grave até que o juízo competente se manifeste, com base no poder geral de cautela.
- Precedentes Citados
- REsp 1038199/ESAgRg no REsp 937.652/ESREsp 1.288.267/ESEDcl na Pet 7.939/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 83/STJ, pois o entendimento do tribunal de origem de manter a tutela até análise pelo juízo competente alinha-se à jurisprudência da Corte.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 299.945 - SP (2013/0044521-5)”
“irretocável o acórdão recorrido conquanto em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83 do STJ.”
“não ofende o art. 113 § 2º do CPC a decisão que, a despeito de declinar da competência para vara especializada, mantém os efeitos da antecipação de tutela já concedida até a sua reapreciação pelo juízo competente.”
Observações
A recorrente Heidelberg atua no polo passivo junto com a operadora de saúde, contestando a manutenção da tutela antecipada que favorece o beneficiário em processo declinado para a Justiça do Trabalho.
