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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 294.608

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FELIX FISCHER2013-02-26TJSP - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Seguro Saúde S/A, indicando litígio sobre seguro/plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2013-02-26

Agravo não conhecido (Súmula 115/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

ISRAEL ROSEIRA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK-
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO-
LUIZ EDUARDO R DE MORAESOAB/SP 318.711
GERALDO PEREIRA DA SILVEIRA-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento do Recurso Especial através de Agravo.
Teses do Recorrente
Não descritas, pois o recurso foi barrado preliminarmente por falta de representação processual.
Dispositivos Invocados
Art. 13 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

Súmulas Aplicadas
Enunciado n.º 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EREsp 868.800/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
O subscritor do agravo (Dr. Luiz Eduardo R. de Moraes) não possuía procuração nos autos no momento da interposição, incidindo a Súmula 115/STJ.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso não prospera, pois é firme o entendimento desta e. Corte, sumulado no Enunciado n.º 115/STJ, no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 5/2013, não conheço do agravo.

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 294.608 - SP (2013/0043065-8)

Observações

A decisão trata exclusivamente de defeito na representação processual da operadora recorrente, impedindo a análise do mérito ou dos fatos da causa.

Caso ID: 201300430658PDFs: 201300430658_001.pdf