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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 288.070 - SP (2013/0024323-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FELIX FISCHER2013-02-25Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A, indicando litígio sobre saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2013-02-25

Agravo não conhecido (Súmula 115/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

YARA CRISTINA FERRERO COFFONI

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAKOAB/SP nao_informado
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP nao_informado
ALVARO CONSIGLIO CARRASCO JUNIOROAB/SP nao_informado
FELIPE ANTONIO DA FONSECAOAB/SP 243.707
SARA CRISTIANI DE ARAUJOOAB/SP 239.816

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, pois focou exclusivamente na falta de representação processual.
Dispositivos Invocados
Art. 13 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

Outro

Inaplicabilidade do art. 13 do CPC em sede especial (regularização de representação).

Súmulas Aplicadas
Súmula 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Na instância especial, o recurso é considerado inexistente se interposto por advogado sem procuração nos autos, não sendo possível a regularização posterior com base no art. 13 do CPC.
Precedentes Citados
EREsp 868.800/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Defeito na representação processual por falta de instrumento procuratório dos subscritores do REsp e do AREsp.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 5/2013, não conheço do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Enunciado n.º 115/STJ, no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

Data da DecisãoPág. 1

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2013.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade por falta de procuração, sem abordar o objeto da lide ou o mérito do contrato de saúde.

Caso ID: 201300243230PDFs: 201300243230_001.pdf