AREsp 284.921 - RJ (2013/0024152-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso envolve a seguradora Sul América e discussão sobre prazo prescricional em contrato de seguro/saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SOUZA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Início da contagem do prazo prescricional
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial para discutir o termo inicial da prescrição.
- Teses do Recorrente
- Alega contrariedade à legislação federal quanto ao início da contagem do prazo prescricional, afirmando não se tratar de discussão de cláusula ou prova.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
O agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 284/STF feita pela origem.
OutroIncidência por analogia da Súmula 284/STF e aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AREsp n. 531.769/RSAREsp n. 533.113/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (especificamente a Súmula 284/STF) impede o conhecimento do agravo.
Evidências
“Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.”
“O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento... incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi atacado o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 284/STF.”
“sustenta que "não se está discutindo cláusula contratual, muito menos reexame de prova, mas sim, contrariedade à legislação vigente no que tange ao início de contagem de prazo prescricional"”
Observações
A decisão aplica o CPC/1973 por ser de 2016, mas baseada em recurso interposto sob a égide do código anterior. A controvérsia de fundo era o prazo prescricional, mas o STJ barrou o recurso por vício formal de admissibilidade.
