REsp 1.361.557 - RJ
RECURSO ESPECIAL
Classificação: As decisões tratam de abusividade em reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária e o respectivo prazo prescricional para repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Agravo da operadora não conhecido (intempestividade e deficiência de fundamentação).
Recurso Especial da beneficiária provido para declarar a prescrição decenal.
Partes do Processo
IONE GALLOTTI SILVEIRA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste em razão da mudança de faixa etária / Estatuto do Idoso / Prazo prescricional para repetição de indébito.
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento do prazo prescricional decenal (10 anos) previsto no Art. 205 do Código Civil.
- Teses do Recorrente
- A recorrente sustenta que, em casos de abusividade de cláusulas contratuais, deve-se aplicar a prescrição decenal do Código Civil diante da lacuna no CDC para essa hipótese específica.
- Dispositivos Invocados
- Art. 205 do Código Civil, Art. 27 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Intempestividade
Embargos de declaração contra decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para agravo.
Súmula 182/STJO agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (deserção).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O prazo prescricional de demanda em que se pleiteia a revisão de cláusula abusiva de contrato de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
- Precedentes Citados
- REsp 995.995/DFAgRg no REsp 1.402.259/RJAgRg no AREsp 507.874/RJAgRg no AREsp 188.198/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da jurisprudência consolidada do STJ sobre a prescrição decenal para revisão de cláusulas abusivas em planos de saúde.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.557 - RJ (2013/0010337-2)”
“O prazo prescricional de demanda em que se pleiteia a revisão de cláusula abusiva de contrato de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.”
“DOU PROVIMENTO ao recurso especial para aplicar, ao caso, o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do Código Civil de 2002.”
Observações
Existem duas decisões proferidas na mesma data. A primeira não conhece o agravo da operadora Sul América por vícios formais. A segunda entra no mérito do Recurso Especial da beneficiária Ione Gallotti para reformar o acórdão de origem quanto ao prazo prescricional. Embora o cabeçalho indique RJ, o texto menciona 'Tribunal de Justiça de São Paulo' em certos pontos, sugerindo possível erro material na peça ou remessa.
