REsp 1.361.167 - PR
Recurso Especial
Classificação: O processo trata de contrato de seguro saúde, especificamente sobre a cobertura de indenização e a alegação de má-fé por doença pré-existente.
Decisões Monocráticas
Negado seguimento ao Recurso Especial (Decisão 3).
Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material de transcrição (Decisão 2).
Recurso Extraordinário julgado prejudicado e indeferido liminarmente (Decisão 1).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA AETNA SEGURO SAÚDE S/A
JORGE MIGUEL AJUZ E OUTRO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Doença pré-existente e má-fé do segurado em contrato de seguro saúde
- Pedidos
- CoberturaDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que julgou procedente ação rescisória favorável ao segurado.
- Teses do Recorrente
- Alega negativa de prestação jurisdicional, descabimento de rescisória para reexame de prova e inexistência de erro de fato.
- Dispositivos Invocados
- Art. 485, V e IX do CPC/73, Art. 535 do CPC/73, Art. 1.443 e 1.444 do Código Civil de 1916
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de elementos fático-probatórios sobre a má-fé do segurado.
Ausência de PrequestionamentoDispositivos da ação rescisória não foram debatidos no acórdão (Súmulas 282 e 356 STF).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 669.026/PEAgRg no REsp 720.806/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices de admissibilidade (Súmula 7 STJ e falta de prequestionamento).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.167 - PR (2013/0008520-7)”
“razão pela qual deve ser provida a presente rescisória, para restabelecer o contido na sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial.”
“incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal... seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos... o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ.”
“Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.”
Observações
A Decisão 2 corrigiu um erro material grave da Decisão 3, que havia transcrito trechos sobre embriaguez e acidente de trânsito em um caso que versava sobre seguro saúde e doença pré-existente. A análise estruturada considerou o texto corrigido.
